Após o episódio inédito de 8 de janeiro, em que vários bolsonaristas agiram numa escalada antidemocrática, com o objetivo claramente de tentar abolir o que resta do Estado Democrático de Direito, a militância pela anistia consequentemente se apresenta.Porém, se observarmos este instrumento dentro do que determina a Constituição Federal, de fato há um poder concentrado nas mãos dos legisladores atuais das duas casas legislativas federais, Câmara dos Deputados e Senado Federal, respectivamente.
Ao passo que destrinchamos o artigo 48, principalmente seu inciso VIII, percebemos que uma das atribuições do Congresso Nacional é concedendo ou não a anistia, entregue a posterior sanção do Presidente da República.
Anistia essa que não se confunde com indulto, graça ou perdão, os quais são institutos - também constitucionais - que fazem parte da prerrogativa exclusiva do Presidente da República.
Mesmo que haja o colhimento das assinaturas permitidas para votação em regime de urgência do Projeto de Lei, tendo em vista que faltam 40 dos 257 votos necessários para seu posterior sancionamento, há de se pontuar que caso o dispositivo seja aprovado no Congresso Nacional - obedecendo o processo legislativo constitucional - deverá passar pela sanção do Presidente Lula e, também, pelo filtro de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal - STF.
E aí que está a moral da história, caso seja aprovado o Projeto de Lei no Congresso Nacional, mesmo que haja veto parcial ou total do Presidente da República, este ato será consequentemente derrubado pelos parlamentares, principalmente por aqueles que apoiam a anistia.
E, tratando da constitucionalidade do dispositivo, a Constituição Federal considera alguns crimes insuscetíveis de graça ou anistia, abrindo um leque de inúmeras interpretações. Fato é que o Supremo Tribunal Federal - STF não se renderá aos devaneios golpistas e, muito provavelmente, considerará inconstitucional a anistia para os mentores intelectuais e aos baderneiros de 8 de janeiro.